TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A Inspetoria São João Bosco – ISJB, é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de assistência social e beneficência, de caráter educativo e cultural, com sede à Av. 31 de março, 435, em Belo Horizonte, MG, CGC 33.583.592/0001-70, com registro número 1.333 , livro A-1, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, mantenedora de diversas obras educacionais nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Espírito Santo, Distrito Federal e, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, é mantenedora, entre outros, do Instituto Santo Tomás de Aquino – ISTA.
§ 1o O Instituto Santo Tomás de Aquino - ISTA - tem sua sede situada à Rua Itutinga, 300, Bairro Minas Brasil, Belo Horizonte – MG, que representa seu limite territorial de atuação, no que concerne ao ensino superior.
§ 2o Dentro de seu limite territorial de atuação, o ISTA pode exercer suas atividades em outras sedes próprias ou mediante convênios celebrados de cessão de espaço físico e instalações de acordo com a legislação e normas gerais aplicáveis.
Art. 2o O Instituto Santo Tomás de Aquino (ISTA) será regulamentado pela legislação do ensino superior, por este Regimento e, no que couber, pelo estatuto da Mantenedora.
Parágrafo Único. Setores do Instituto Santo Tomás de Aquino, cujas atribuições não estiverem suficientemente explícitas neste Regimento Geral, terão regimentos próprios, aprovados pela Entidade Mantenedora.
Art. 3o O Instituto Santo Tomás de Aquino mantém, observada a legislação vigente, cursos e programas de graduação, de pós-graduação, de extensão e de atualização.
TITULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 4o O Instituto Santo Tomás de Aquino, observadas as finalidades da educação superior, definidas no art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem por finalidade enriquecer a sociedade com um número crescente de cidadãos comprometidos com a sua transformação estrutural para que se:
I. construa maior igualdade da partilha e da justiça;
II. busque uma sociedade livre, democrática e participativa;
III. superem as discriminações na construção de uma convivência pluralista.
Art. 5o São objetivos do Instituto Santo Tomás de Aquino, sem prejuízo dos estabelecidos na legislação vigente:
I. formar graduados e profissionais na área da Filosofia, sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas;
II. ministrar cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão, nas áreas de sua atuação;
III. promover, desenvolver, incentivar e difundir estudos e pesquisas relacionados com as áreas de sua atuação;
IV. prestar, dentro de suas possibilidades, serviços à Comunidade, na área de sua atuação.
V. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
VI. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem o patrimônio da humanidade;
VII. comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação, nos campos de sua atuação.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINTISTRATIVA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 6º. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Santo Tomás de Aquino é o órgão máximo de natureza normativa, consultiva e deliberativa para assuntos de natureza acadêmica e disciplinar. É constituído por:
I. Diretor Geral;
II. Vice-diretor Acadêmico;
III. Vice-diretor Administrativo;
IV. Coordenador de Curso;
V. Coordenador do Instituto Superior de Educação
VI. quatro representantes da Entidade Mantenedora;
VII. dois Professores, indicados por seus pares;
VIII. um representante do Corpo Discente, indicado por seus pares;
IX. um representante da Comunidade local indicado pela autoridade religiosa máxima local.
Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho, especificados nos incisos do VI a VIII, é de três anos.
Art. 8º. A presidência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é do Diretor Geral.
Art. 9º. O Secretário do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o Secretário Geral, da Secretaria Geral da Vice-diretoria Acadêmica.
Art. 10. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I. aprovar em nível de Instituto o Regimento Escolar, e/ou sua modificação, a ser homologado pela Entidade Mantenedora;
II. apreciar, em grau de recurso, as decisões do Colegiado de Curso em matéria de natureza acadêmica e/ou disciplinar;
III. aprovar normas de natureza acadêmica e/ou disciplinar;
IV. aprovar diretrizes de ensino, pesquisa e extensão para cursos;
V. deliberar sobre normas de currículos e programas apresentadas pelo Colegiado de Curso;
VI. deliberar sobre projetos de pesquisa aprovados pela Vice-diretoria Acadêmica;
VII. deliberar sobre projetos de extensão aprovados pelo Colegiado de Curso;
VIII. aprovar o edital do Processo Seletivo;
IX. deliberar sobre a concessão de títulos e prêmios;
X. exercer outros encargos no âmbito de sua competência.
Art. 11. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão se reúne ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 de seus membros.
§ 1o A convocação para as reuniões é feita por escrito, com especificação da pauta e com um prazo mínimo de 5 dias de antecedência.
§ 2o Em regime de urgência o Conselho pode ser convocado num prazo mínimo de 48 horas.
Art. 12. Para que a reunião aconteça, exige-se a presença, mínima, de 2/3 dos membros do Conselho.
Art. 13. Não havendo quorum aos trinta minutos após a hora marcada para a reunião, o Presidente do Conselho deixará de instalar os trabalhos, mandando consignar em ata os nomes dos Conselheiros presentes, convocando outra reunião a realizar-se no prazo máximo de dez dias.
Art. 14. As decisões, no Conselho, são definidas pela maioria absoluta de votos do total dos Conselheiros.
§ 1o Entende-se por maioria absoluta de votos, o voto da metade mais um do total de Conselheiros, arredondando-se para o inteiro superior, quando houver fração.
§ 2o Ao Presidente do Conselho, além de seu voto como membro do Conselho, cabe-lhe o voto de desempate.
Art. 15. O comparecimento às reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é obrigatório e preferencial em relação a qualquer atividade que os membros da Comunidade possam exercer no Instituto.
Parágrafo Único. Perde o mandato o Conselheiro que faltar, no período de um ano civil, a uma reunião ordinária, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Conselho, ou a três reuniões ordinárias, mesmo com justificativa aceita pelo Conselho.
Art. 16. O Conselho pode deliberar sobre o caráter secreto de sua reunião, por solicitação de qualquer conselheiro, quando se tratar de matéria cuja quebra de sigilo, antes da deliberação final, possa trazer prejuízos institucionais ou pessoais.
Art. 17. A pauta das reuniões do Conselho é organizada pelo Secretário Geral e fechada dez dias antes das respectivas reuniões e amplamente divulgada para a comunidade educativa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da realização da reunião.
Parágrafo Único. A pauta deve ser aprovada pelo Conselho, no início da reunião, podendo ser por ele alterada, por solicitação de qualquer Conselheiro, com aprovação dos membros presentes.
Art. 18. É facultado ao Conselheiro o direito de vista a qualquer processo pelo prazo de cinco dias úteis, ficando o mesmo obrigado a relatar, por escrito, as razões e conclusões de seus estudos.
Parágrafo Único - Admitem-se, no máximo, dois pedidos de vista a qualquer processo.
Art. 19. O regime de urgência impede a concessão de vista, a não ser para exame do processo no recinto do plenário e no decorrer da própria reunião.
Art. 20. A votação é nominal e pública não sendo admitidos votos por procuração.
Parágrafo Único. O Conselho pode deliberar pela votação secreta, por solicitação de qualquer Conselheiro, quando se tratar de matéria relativa a pessoas ou de interesse direto de qualquer membro do Conselho.
Art. 21. As reuniões do Conselho devem ser registradas em atas, em livro próprio, pelo Secretário do Conselho.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 22 São órgãos da Administração:
I. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE;
II. Direção Geral;
a. Diretor Geral;
b. Vice-diretoria Acadêmica;
c. Vice-diretoria Administrativa.
III. Instituto Superior de Educação;
IV. Colegiado de curso;
V. Coordenadoria de curso.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO GERAL
Art. 23 A Direção Geral do Instituto Santo Tomás de Aquino é constituída:
I. por um Diretor Geral;
II. pela Vice-diretoria Acadêmica;
III. pela Vice-diretoria Administrativa.
§ 1o O Diretor Geral é nomeado pela Entidade Mantenedora, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido.
§ 2o O titular da Vice-diretoria Acadêmica é nomeado pelo Diretor Geral, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido, respeitadas as normas da Entidade Mantenedora.
§ 3o O titular da Vice-diretoria Administrativa é nomeado pelo Diretor Geral, por indicação da Entidade Mantenedora, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido.
§ 4o A Entidade Mantenedora pode nomear um Diretor Executivo, substituto direto do Diretor Geral, co-responsável pela direção de todas as atividades do ISTA, para uma mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido.
Art. 24 Ao Diretor Geral é atribuído:
I. dirigir todas as atividades do Instituto;
II. representar o Instituto judicial e extrajudicialmente, nos limites estabelecidos pela Entidade Mantenedora;
III. cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento e da legislação correlata vigente;
IV. indicar o Vice-diretor Acadêmico;
V. presidir o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 25 Em suas ausências e/ou impedimentos, o Diretor Geral é substituído, observando-se a ordem, pelo Diretor Executivo, pelo Vice-diretor Acadêmico e pelo Vice-diretor Administrativo.
SEÇÃO I
DA VICE-DIRETORIA ACADÊMICA
Art. 26. A Vice-diretoria Acadêmica é composta por:
I. Secretaria Geral;
II. Instituto Superior de Educação
III. Curso e respectivo corpo docente;
IV. Biblioteca;
V. Serviço de Apoio ao Ensino;
VI. Setor de Pesquisa e Pós-graduação;
VII. Comissão Permanente de Processo Seletivo – CPPS;
VIII. Serviço Social e Apoio ao Estudante;
IX. Eventos.
§ 1o O Titular da Vice-diretoria Acadêmica é o Vice-diretor Acadêmico.
§ 2o O Titular da Secretaria Geral é o Secretário Geral, indicado pelo Vice-diretor Acadêmico e contratado pelo Diretor Geral.
Art. 27. Ao Vice-diretor Acadêmico compete:
I. dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Vice-diretoria Acadêmica;
II. assessorar o Diretor Geral em assuntos acadêmicos;
III. coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Superior de Educação;
IV. suprir de recursos humanos, científicos e tecnológicos as atividades de ensino, a elaboração da pesquisa e o exercício das atividades de extensão;
V. definir as diretrizes para o Corpo Docente, de acordo com a política institucional;
VI. encaminhar consultas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VII. coordenar a elaboração de plano anual das atividades da Vice-diretoria Acadêmica;
VIII. implementar os planos de capacitação docente;
IX. avaliar o desempenho dos docentes;
X. abrir processos que demandarem despacho ou deliberação da Administração Superior;
XI. administrar laboratórios da área de sua competência;
XII. manter permanente articulação com o Coordenador de Curso, visando alcançar o provimento eficaz dos recursos humanos e materiais requeridos para o funcionamento do curso;
XIII. apresentar ao Diretor Geral as necessidades, fundamentadas, de contratação de docente;
XIV. indicar nomes para dirigentes dos setores, assim como nome de seus auxiliares, para nomeação pelo Diretor Geral;
XV. promover a pesquisa e as atividades de extensão;
XVI. produzir material didático;
XVII. aprovar os planos de trabalho dos docentes e apreciar seus relatórios;
XVIII. aprovar os projetos de pesquisa e de extensão e estabelecer prioridade de execução;
XIX. aprovar a divulgação de publicações que envolvam o nome do Instituto;
XX. opinar sobre o afastamento de seus docentes;
XXI. aprovar propostas de convênio para projetos de pesquisa e extensão, no âmbito de sua competência;
XXII. elaborar o programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento do pessoal docente;
XXIII. opinar sobre o remanejamento de recursos dos projetos, no âmbito de sua competência;
XXIV. capacitar o Docente;
XXV. aprovar o plano e avaliar o relatório das atividades dos Docentes.
XXVI. elaborar o relatório anual das atividades da Vice-diretoria Acadêmica;
XXVII. supervisionar os trabalhos de elaboração e de atualização dos catálogos das atividades acadêmicas;
XXVIII. fazer executar as normas para publicação dos trabalhos didático-científicos do Instituto;
XXIX. fixar as prioridades para os projetos de pesquisa e de extensão;
XXX. aprovar projetos de pesquisa e de extensão;
XXXI. emitir parecer sobre proposta de convênios para atividades de pesquisa e extensão;
XXXII. definir as atribuições de seus subordinados;
XXXIII. identificar oportunidades de ação social, artístico-cultural, desportiva e de lazer junto aos estudantes;
XXXIV. intermediar as relações entre o Instituto e estudantes;
XXXV. apoiar as organizações estudantis.
SEÇÃO II
DA VICE-DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 28. A Vice-diretoria Administrativa mantém os seguintes Setores:
I. Pessoal;
II. Tesouraria;
III. Serviços Gerais.
Parágrafo Único. O Titular da Vice-diretoria Administrativa é o Vice-diretor Administrativo.
Art. 29. Ao Vice-diretor Administrativo é atribuído:
I. dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Área Administrativa;
II. assessorar o Diretor Geral em assuntos da Área Administrativa;
III. coordenar a elaboração de plano anual das atividades da Vice-diretoria Administrativa;
IV. indicar nomes para dirigentes dos Setores, assim como o nome de seus auxiliares, para nomeação pelo Diretor Geral;
V. planejar a ocupação do espaço físico do Instituto;
VI. encaminhar à Mantenedora o plano orçamentário anual, devidamente aprovado pelo Diretor Geral;
VII. garantir a segurança do prédio, equipamentos e pessoas do Instituto;
VIII. manter a conservação do prédio e equipamentos;
IX. definir as atribuições de seus subordinados;
X. assegurar a organização, legalidade e funcionalidade dos serviços de Contratos e Convênios;
XI. encaminhar à Mantenedora os relatórios anuais, após o visto do Diretor Geral;
XII. supervisionar o programa de desenvolvimento de Recursos Humanos, no âmbito de sua competência;
XIII. manter um atendimento efetivo à comunidade do Instituto, dentro dos princípios de integração e valorização pessoal e profissional;
XIV. definir as competências dos Setores da Vice-diretoria;
XV. definir as atribuições de seus subordinados;
XVI. garantir o bom funcionamento dos setores da Vice-diretoria;
XVII. assumir as atribuições que lhe são definidas pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO IV
DO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
Art. 30. O Instituto Superior de Educação (ISE) constitui-se em uma coordenadoria do Instituto Santo Tomás de Aquino, sendo responsável pela coordenação do conjunto das licenciaturas que vierem a ser ministradas pela Instituição, responsabilizando-se pela formulação, execução e avaliação do projeto institucional de formação de professores que norteia e articula todos os projetos pedagógicos específicos dos cursos de licenciatura que por ele vierem a ser oferecidos.
Parágrafo único. O Instituto Superior de Educação, em consonância com a legislação, tem por finalidade a formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica.
Art. 31. Estão subordinados à coordenação do ISE todas as atividades, projetos, programas e cursos de Formação de Professores da Educação Básica do Instituto Santo Tomás de Aquino.
Art. 32. O Instituto Superior de Educação é órgão executivo subordinado ao Vice-diretor acadêmico.
§ 1º. O titular do Instituto Superior de Educação é seu coordenador, designado pelo Diretor Geral do ISTA.
§ 2º. O Coordenador do ISE tem mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
Art. 33. São atribuições do Coordenador do ISE:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades da coordenadoria, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações dos Órgãos Colegiados, bem como as decisões do Diretor Geral;
II - articular-se com as Vice-diretorias do ISTA, a fim de prover o suprimento das condições necessárias para o bom funcionamento dos cursos;
III - articular-se com a coordenação de curso para solucionar problemas relativos à atuação didático-pedagógica dos professores;
IV - acompanhar e atestar a atividade do pessoal docente e técnico administrativo lotado na Coordenadoria;
V - integrar o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI - praticar todos os demais atos de interesse da administração da Coordenadoria, dentro dos limites de sua competência;
VII - zelar pelo cumprimento do Regimento do Instituto Superior de Educação e do Instituto Santo Tomás de Aquino
Art. 34. O ISE possui projeto institucional próprio para a formação de professores da educação básica.
Art. 35. O projeto institucional mencionado no artigo anterior pode ser modificado para atender à legislação superior, às Resoluções dos órgãos colegiados superiores do Instituto Santo Tomás de Aquino e às exigências de melhoria da formação de professores da Educação Básica, observados os padrões de qualidade.
CAPÍTULO V
DO COLEGIADO DE CURSO
Art. 36. O Colegiado de Curso é órgão responsável pela fixação das diretrizes didático-pedagógicas do respectivo curso, bem como pela definição do perfil acadêmico-profissional do estudante.
Art. 37. O Colegiado de Curso é composto:
I. do Coordenador de Curso, que o preside;
II. de quatro docentes, indicados pelos seus pares;
III. de um membro do corpo discente do curso, indicado pelo órgão representativo dos estudantes.
Art. 38. O mandato dos membros do Colegiado de Curso, especificados nos incisos II e III do artigo anterior, é de dois anos e um ano, respectivamente, permitida a recondução.
Art. 39. Ao Colegiado de Curso compete:
I. definir o perfil acadêmico-profissional do estudante matriculado no Instituto, bem como o perfil do ingressante;
II. fixar as diretrizes didático-pedagógicas do curso;
III. propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão normas complementares sobre currículos e programas;
IV. definir para a Vice-diretoria Acadêmica o perfil do docente capaz de responder às exigências do curso;
V. aprovar os planos de ensino das disciplinas ministradas no curso, os programas de estágio e de monitoria;
VI. deliberar em primeira instância, sobre questões referentes à matrícula, à inscrição periódica, à transferência, às partes de professores, às representações de alunos e aos recursos interpostos sobre matérias de ordem acadêmica e disciplinar;
VII. aprovar regulamentos e normas de aplicação para a execução de estágios curriculares, bem como para o exercício da monitoria, em conformidade com as políticas e diretrizes superiores;
VIII. elaborar ou reformular seu regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IX. elaborar o seu calendário anual de atividades;
X. opinar sobre remanejamento de recursos dos projetos;
XI. definir critérios para avaliação de programas de estágio e de monitoria;
XII. aprovar e avaliar os planos de trabalho e o relatório anual das atividades do Coordenador de Curso;
XIII. apresentar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão proposta de mudanças curriculares.
XIV. aprovar seu plano anual de atividades;
XV. avaliar o relatório de desempenho dos Docentes do curso;
XVI. aprovar propostas de convênio no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DE CURSO
Art. 40. A Coordenadoria de Curso é o órgão executivo das deliberações oriundas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do respectivo Colegiado de Curso, referentes à organização e funcionamento do ensino.
Parágrafo Único. É titular da Coordenadoria de Curso o Coordenador de Curso.
Art. 41. São atribuições do Coordenador de Curso:
I. manter permanente articulação com o Vice-diretor Acadêmico, visando alcançar o provimento eficaz dos recursos humanos e materiais requeridos para o funcionamento do curso;
II. orientar o discente, nos aspectos acadêmicos e pedagógicos, por ocasião da matrícula e da inscrição periódica, em articulação com a Vice-diretoria Acadêmica.
III. orientar e acompanhar a vida escolar dos alunos do curso;
IV. assegurar as condições de organização e funcionamento do curso;
V. propor ao Colegiado de Curso a adequação do curso às exigências demandadas pelo meio externo;
VI. assegurar a coerência entre a prática pedagógica e as diretrizes didático-pedagógicas fixadas pelo Colegiado de Curso;
VII. tomar decisões ad referendum do Colegiado de Curso, submetendo-as para apreciação, na primeira reunião do Colegiado;
VIII. acompanhar o desempenho dos docentes, relativo à execução das atividades de ensino, de acordo com as normas vigentes e encaminhar o relatório correspondente ao Colegiado de Curso para avaliação;
IX. exercer o poder disciplinar, no âmbito de sua competência;
X. elaborar o plano anual de atividades do Colegiado e da Coordenadoria de Curso;
XI. encaminhar ao Colegiado de Curso os planos de ensino das disciplinas, os programas de estágios e de monitoria;
XII. propor cursos de atualização ou de enriquecimento curricular para a comunidade escolar;
XIII. administrar os recursos alocados na Coordenadoria de Curso;
XIV. elaborar proposta de calendário de reuniões do Colegiado de Curso;
XV. convocar e presidir reuniões;
XVI. providenciar, junto aos organismos competentes, o preenchimento de vagas, no caso de vacância de membro do colegiado.
Art. 42. O Coordenador do Curso é escolhido e nomeado pelo Diretor Geral, de uma lista de três nomes indicados pelo Vice-diretor Acadêmico, para um mandato de três anos, permitida a recondução.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 43. O Instituto Santo Tomás de Aquino ministra, em regime semestral, os cursos de graduação.
Parágrafo Único. Em relação aos cursos atualmente existentes, bem como a novos projetos de curso, o ISTA se obriga a observar as diretrizes curriculares, padrões de qualidade do MEC e demais exigências legais.
Art. 44. Os currículos plenos, definidos conforme legislação vigente e realidade local, constituem anexos a este Regimento.
Art. 45. Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos ou técnicas correspondentes a um programa e atividades que se desenvolvem em determinado número de horas/aula, distribuídas ao longo do período letivo.
§ 1o O plano de ensino é elaborado pelo respectivo professor, com base no programa de ensino proposto no Projeto Pedagógico, e aprovado pelo Colegiado de Curso.
§ 2o A duração da hora/aula é de 50 minutos.
§ 3o É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e da carga horária curricular estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina.
§ 4o As aulas previstas e não ministradas são repostas pelo professor, ao longo do semestre letivo ou em períodos letivos especiais, até se completar o total de carga horária exigida pelo currículo pleno para a disciplina, condição sem a qual a disciplina não será considerada integralizada.
§ 5o É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância, quando for o caso.
§ 6o Nas hipóteses previstas na legislação vigente, o aluno faz jus ao Regime Especial de Estudos.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 46. O Instituto Santo Tomás de Aquino incentiva a produção científica através de linhas, programas e projetos de pesquisas institucionais e interinstitucionais.
Parágrafo Único. Os projetos de pesquisa são coordenados pela Vice-diretoria Acadêmica e aprovados pelo Vice-Diretor Acadêmico, no caso de pesquisas interinstitucionais.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 47. O Instituto Santo Tomás de Aquino mantém atividades de extensão cultural para a difusão de conhecimentos e técnicas pertinentes à sua área de atuação e captação de informações para a Instituição.
Parágrafo Único. As atividades de extensão são coordenadas pela Vice-diretoria Acadêmica e pelo Curso.
TÍTULO V
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO ANO LETIVO
Art. 48. O ano letivo, independente do ano civil, abrange no mínimo 200 dias, distribuídos em dois períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo, 100 dias de atividades efetivas, não computados os dias reservados exclusivamente a exames ou provas.
§ 1o O período letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que se completem os dias letivos previstos, bem como para o integral cumprimento do conteúdo e carga horária estabelecidos nos programas das disciplinas nele ministradas.
§ 2o Entre os períodos letivos regulares são executados programas de ensino não curriculares e de pesquisa, objetivando a utilização dos recursos materiais e humanos disponíveis.
Art. 49. As atividades do Instituto Santo Tomás de Aquino são previstas anualmente em calendário escolar, do qual constarão, pelo menos, o início e encerramento dos períodos de matrículas e dos períodos letivos, períodos de exames e recessos escolares.
Parágrafo Único. Anualmente, nos termos da legislação vigente, o ISTA elabora, e coloca à disposição dos interessados, um Catálogo Institucional dos cursos que ministra, contendo, entre outras, informações sobre os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 50. O ingresso nos cursos de graduação dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo, em conformidade com art. 44, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN. O Processo Seletivo destina-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos ao Curso do Instituto e a classificá-los observado o limite de vagas autorizadas.
§ 1o As vagas oferecidas para o Curso são as autorizadas pelo órgão competente do MEC.
§ 2o As inscrições para o Processo Seletivo são abertas em edital, do qual constarão número de vagas por turno, os prazos de inscrição, a documentação exigida para a inscrição, a relação das provas, os critérios de classificação e desempate, demais normas do concurso e outras informações pertinentes.
§ 3o Na hipótese de restarem vagas não preenchidas, a critério do Diretor Geral, poderá realizar-se novo Processo Seletivo ou poderão ser recebidos alunos transferidos de mesmo curso de outra instituição ou portadores de diploma de graduação, conforme legislação pertinente.
Art. 51. O Processo Seletivo abrange conhecimentos comuns às diversas formas de escolaridade do Ensino Médio, sem ultrapassar este nível de complexidade, a serem avaliados em provas escritas, na forma disciplinada pela legislação vigente.
Art. 52. A classificação é feita pela ordem decrescente dos resultados alcançados, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos em edital.
Parágrafo Único. A classificação obtida é válida para matrícula no período letivo para o qual se realiza a seleção, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado deixar de requerer a matrícula ou, em o fazendo, não apresentar a documentação regimental correta e completa, dentro dos prazos fixados.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA
Art. 53. A matrícula, ato formal de ingresso no curso e de vinculação ao Instituto, realiza-se na Secretaria, em prazos estabelecidos no calendário escolar, instruído o requerimento com a seguinte documentação mínima:
I. certificado ou diploma de curso de Ensino Médio ou equivalente com o respectivo histórico escolar;
II. cédula de identidade;
III. prova de quitação com serviço militar e eleitoral;
IV. comprovante de pagamento da primeira parcela da semestralidade.
VII. contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado.
Parágrafo Único. No caso de diplomado em curso de graduação, é exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, em substituição ao documento previsto no inciso I.
Art. 54. Semestralmente realiza-se a inscrição nas disciplinas do período, em prazo estabelecido no calendário escolar.
§ 1o A inscrição é aceita para, no mínimo, quatro disciplinas por período.
§ 2o No ato da matrícula, o aluno, oriundo do Processo Seletivo, faz sua inscrição, obrigatoriamente, em todas as disciplinas oferecidas no primeiro período.
§ 3o A não inscrição, em três períodos consecutivos, implica no abandono do curso e desvinculação do aluno com o Instituto.
§ 4o O requerimento de inscrição em disciplina(s) é instruído com comprovante de pagamento da primeira parcela da semestralidade e de estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
Art. 55. É concedido o trancamento de matrícula para o efeito de, interrompidos temporariamente os estudos, manter o aluno sua vinculação ao Instituto e seu direito à renovação de matrícula.
§ 1o O trancamento é concedido, se requerido até o último dia do primeiro semestre letivo, pelo prazo requerido, em semestres, não podendo o prazo total ser superior a quatro semestres letivos, consecutivos ou não, incluído aquele em que foi requerido.
§ 2o Findo o prazo concedido para o trancamento de matrícula, o aluno deve, obrigatoriamente, fazer sua inscrição na(s) disciplina(s) do período letivo seguinte, nos prazos estabelecidos no calendário escolar para os demais alunos, sob pena de ser desvinculado do Instituto, perdendo sua vaga.
Art. 56. O prazo de integralização do Curso de Graduação é o fixado no respectivo projeto de autorização do curso, de acordo com a legislação vigente.
§ 1o Em caso de não integralização do curso no prazo previsto, por motivo de força maior devidamente comprovado, a critério do Colegiado de Curso, o aluno pode requerer, no semestre letivo anterior, dilação do prazo na conformidade da legislação vigente.
§ 2o Durante a prorrogação do prazo de integralização do curso, não é permitido trancamento de matrícula.
§ 3o Decorrido o prazo de integralização do curso, o aluno é desvinculado.
§ 4o Para nova matrícula no curso, o interessado deve se submeter a novo Processo Seletivo, classificando-se no estrito limite das vagas autorizadas.
§ 5º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração do seu curso, segundo normas emanadas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, atendida a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 57. É concedida matrícula a aluno transferido de mesmo curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, na estrita conformidade das vagas existentes e requerida nos prazos fixados.
§ 1o Em caso de servidor público civil ou militar, removido ex-officio para a sede do Instituto, e de dependentes seus, a matrícula é concedida independentemente de vaga e de prazos.
§ 2o O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a documentação constante do art. 53, além de programas e cargas horárias das disciplinas cursadas com aprovação, no curso de origem.
§ 3o A documentação pertinente à transferência, necessariamente original, tramitará diretamente entre as instituições.
Art. 58. É concedida matrícula a aluno transferido de cursos afins, dentro da mesma área do saber, desde que haja vaga e o aluno seja submetido a um processo seletivo normatizado pelo Colegiado de Curso.
Art. 59. Havendo vaga na disciplina, o Instituto pode abrir, mediante edital, um Processo Seletivo para alunos não regulares, que já tenham concluído o Ensino Médio, para matrícula na disciplina.
Parágrafo Único. Cursada, com proveito a disciplina, é concedido um certificado ao aluno.
Art. 60. O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, aproveitados os estudos realizados com aprovação no curso de origem.
Parágrafo Único. O aproveitamento de estudos é concedido e as adaptações são determinadas pelo Coordenador de Curso, após parecer dos professores das respectivas disciplinas objeto de aproveitamento, aprovação do Colegiado de Curso e observadas as demais normas da legislação pertinente.
Art. 61. Em qualquer época, a requerimento do interessado, o Instituto concede transferência de aluno nela regularmente matriculado.
Art. 62. Aplicam-se à matrícula de diplomados as normas referentes à transferência, à exceção do disposto no parágrafo 1o e 3o do art. 57.
Parágrafo Único. O aproveitamento de disciplinas do Currículo dependerá dos respectivos conteúdos e cargas horárias, cursadas com aprovação no curso de origem, não podendo ser inferiores aos previstos no Instituto Santo Tomás de Aquino.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art. 63. A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina.
Art. 64. É obrigatória a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas de cada disciplina, para os alunos regularmente matriculados, sendo vedado o abono de faltas.
§ 1o Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades programadas.
§ 2o A verificação e registro diários da freqüência é de responsabilidade do professor, e seu controle na Coordenadoria de Curso, com registro na Secretaria.
Art. 65. O aproveitamento escolar é avaliado através de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas atividades escolares.
§ 1o Compete ao professor da disciplina prever no plano de ensino e elaborar as modalidades e instrumentos de verificação da aprendizagem, de acordo com a natureza da disciplina e seus objetivos, bem como avaliar os resultados escolares.
§ 2o As atividades de verificação da aprendizagem visam a avaliação progressiva do aproveitamento do aluno quanto à consecução dos objetivos da disciplina e constam de um ou mais dos seguintes instrumentos:
a) provas;
b) trabalhos escritos individuais ou grupais;
c) outras formas de verificação previstas no plano de ensino da disciplina.
§ 3o As outras formas de verificação da aprendizagem, mencionadas na alínea c, do parágrafo anterior, são apresentadas, pelo professor, aos alunos no início do período letivo.
Art. 66. Os resultados finais de cada disciplina são expressos em pontos inteiros, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem).
§ 1o São exigidas, no mínimo, três avaliações por semestre, a cargo do Professor da disciplina. À última avaliação do período letivo é atribuído um total de 30 (trinta) pontos.
§ 2º Ao aluno que deixar de comparecer à verificação ou de apresentar os trabalhos escolares, na data fixada, pode ser concedida pelo professor segunda oportunidade, se comprovado motivo justo.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, atribui-se resultado 0 (zero) ao aluno que deixar de submeter-se à verificação determinada pelo professor, na data fixada, bem como ao que nela se utilizar de meio fraudulento.
§ 4o É assegurado ao aluno o acesso a todos os trabalhos e provas por ele realizados para fins de avaliação escolar, desde que se faça presente nos dias e horários estipulados pelo professor para esse fim.
Art. 67. Ao aluno que se encontra na situação prevista no art. 47, § 2o, da LDB, aplicam-se as normas definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nos termos do § 5o do art. 56 deste Regimento.
Art. 68. Atendida a freqüência mínima de 75% às aulas e demais atividades escolares, é aprovado o aluno que obtiver o mínimo de 60 (sessenta) pontos no semestre letivo.
Art. 69. Ao aluno que não obtiver o mínimo necessário para aprovação é concedido o Exame Especial desde que tenha obtido pelo menos 30 (trinta) pontos nas avaliações do semestre.
§ 1º O resultado do Exame Especial é apresentado na escala de o (zero) a 100 (cem). Tal
resultado é somado ao total de pontos obtidos no semestre e dividido por 2 (dois);
§ 2º É aprovado após o Exame Especial, o aluno que obtiver o mínimo de 60 (sessenta) pontos conforme disposto no parágrafo anterior.
Art. 70. Está reprovado numa disciplina o aluno que:
I. não tiver a freqüência mínima de 75% às aulas e demais atividades;
II. tendo a freqüência mínima de 75% às aulas e demais atividades, submeter-se ao Exame Especial e não obtiver o mínimo de pontos necessários conforme o parágrafo 2º do artigo 69.
Art. 71. O aluno reprovado, por não ter alcançado seja a freqüência ou os pontos mínimos exigidos, deverá repetir a disciplina, estando sujeito na repetência, às mesmas exigências de freqüência e de aproveitamento, estabelecidos neste Regimento.
CAPÍTULO VI
DOS ESTÁGIOS
Art. 72. Os alunos fazem Estágios oferecidos pelo Instituto.
§ 1o Os Estágios são coordenados e supervisionados por Professor-supervisor.
§ 2o O estágio do Curso de Graduação é o fixado no respectivo projeto de autorização do curso, aprovado pelo órgão competente do MEC.
§ 3o Pode o Instituto Santo Tomás de Aquino celebrar convênios com outras instituições, para fins de estágio, em substituição ou complementação à prática desenvolvida no Instituto.
§ 4o Os Estágios obedecem a regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão observadas as normas gerais deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DA MONOGRAFIA
Art. 73. A monografia é um trabalho eminentemente pessoal e abrange três fases básicas:
I. a pesquisa bibliográfica;
II. a classificação dos dados;
III. o texto escrito.
§ 1º A monografia versa sobre um tema ligado a uma das disciplinas fundamentais do curso e é acompanhada pelo professor da correspondente disciplina.
§ 2º A monografia é avaliada da mesma forma que as disciplinas.
§ 3º Compete ao Colegiado de Curso estabelecer as normas referentes à elaboração das monografias.
TITULO VI
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 74. Aos alunos que concluírem os cursos oferecidos, de acordo com as exigências estabelecidas neste Regimento Geral e em outras normas pertinentes, o Instituto Santo Tomás de Aquino confere os graus a que tenham direito e expede os correspondentes diplomas.
Art. 75. Ao concluinte que o requer, o grau será conferido em ato simples na presença do Diretor Geral, em local e data determinados pelo Diretor.
Art. 76. O aluno impossibilitado de comparecer ao ato de colação de grau pode ser substituído por um procurador, portador de instrumento público, lavrado em cartório.
Art. 77. Aos alunos que concluírem cursos em outras modalidades, de acordo com as exigências estabelecidas neste Regimento Geral e em outras normas pertinentes, o Instituto expede os correspondentes certificados.
Art. 78. O Instituto Santo Tomás de Aquino pode atribuir os seguintes títulos:
I. Professor Emérito, ao professor do Instituto Santo Tomás de Aquino que, ao se aposentar, tiver prestado relevantes serviços à Instituição ou tiver alcançado posição eminente nas atividades de ensino ou pesquisa;
II. Professor Honoris Causa, ao professor ou cientista não pertencente à Instituição, cujos trabalhos forem de reconhecido valor para a Instituição;
III. Benemérito, à pessoa não pertencente às comunidades científica ou acadêmica que tiver prestado relevantes serviços à Instituição.
Parágrafo Único. Os títulos são conferidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante voto favorável de, pelo menos, dois terços de seus membros.
TITULO VII
DA COMUNIDADE EDUCATIVA
Art. 79. Compõem a comunidade educativa do ISTA o pessoal docente, o pessoal técnico-administrativo e de apoio e os discentes.
Art. 80. A admissão e promoção do pessoal docente e técnico-administrativo deve ser feita por ato do Diretor Geral na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, demais legislação em vigor e de acordo com as normas da Entidade Mantenedora.
Art. 81. Os alunos do Instituto Santo Tomás de Aquino têm direitos inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação e participação regulados neste Regimento, além dos de assistência e candidatura à monitoria regulamentados pelos órgãos competentes da Instituição.
Art. 82. A monitoria estudantil destina-se a:
I. despertar no aluno o interesse pela carreira docente e pela pesquisa;
II. assegurar cooperação ao corpo docente nas atividades do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 83. As normas de definição e de distribuição de monitorias, bem como o processo de seleção e admissão dos monitores, são elaboradas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 84. As organizações estudantis criadas pelos alunos são reguladas por normas próprias, respeitada a legislação vigente.
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 85. O regime disciplinar, responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa, obedece às normas da legislação vigente, visando a atender aos preceitos que incentivem o senso de responsabilidade e autodisciplina do pessoal docente, discente e técnico-administrativo.
Art. 86. O regime disciplinar se pauta:
I. no respeito ao exercício das condições pedagógicas, científicas e administrativas;
II. no respeito à integridade física e moral de cada membro da comunidade educativa envolvida no convívio educacional;
III. na preservação do patrimônio moral, científico, cultural e material da Instituição;
IV. na obediência às disposições legais.
Art. 87. São infrações à disciplina comportamentos e atitudes incompatíveis com a dignidade da vida institucional, abuso, negligência e omissão no exercício de funções, iniciativas que conturbem a ordem e o bom funcionamento da Instituição.
Parágrafo único. É considerada infração, portanto passível de sanção disciplinar, a celebração da matrícula com comemorações ofensivas à dignidade, à integridade e que faltem com o respeito às pessoas e ao patrimônio.
Art. 88. As sanções disciplinares, além das previstas na legislação aplicável a cada categoria, são:
I. advertência;
II. suspensão ou multa;
III. exclusão ou demissão.
Parágrafo Único. Os membros eleitos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estão sujeitos, além das sanções previstas no caput deste artigo, à perda de mandato e à destituição da função.
Art. 89. São observadas, na aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo anterior, as seguintes normas:
I. fica assegurado amplo direito de defesa ao indiciado;
II. a advertência pode ser oral ou escrita e em caráter particular;
III. a suspensão não pode exceder de trinta dias;
IV. a suspensão do discente pode acarretar seu afastamento de todas as atividades institucionais pelo prazo de sua duração;
V. a suspensão do funcionário acarretará seu afastamento de suas atividades normais, respeitado o disposto na legislação vigente, exceto no caso da penalidade ser convertida em multa;
VI. as penalidades, exceto as de advertência, são impostas por portarias, com explicitação do fundamento legal e do motivo da aplicação;
VII. as sanções aplicadas por portaria constarão dos assentamentos do infrator.
Art. 90. Do ato que impõe penalidade disciplinar cabe recurso à autoridade ou órgão superior.
Art. 91. É facultado a qualquer membro do corpo docente, discente ou técnico-administrativo, pessoalmente ou por representante credenciado, comparecer, com direito à defesa, à sessão em que haja de ser julgado disciplinarmente, em grau de recurso.
Art. 92. A Instituição se responsabiliza em ressarcir o aluno, repondo a carga horária e as avaliações perdidas, e retirando as anotações de seus documentos, quando a sanção for considerada improcedente
Art. 93. Transcorrido um ano da aplicação de uma penalidade, e não havendo reincidência, o infrator faz jus ao pedido, endereçado ao Diretor Geral, de retirada da anotação em seus assentamentos.
Art. 94. A aplicação de medidas disciplinares‚ é da competência:
I. do responsável direto pelo infrator, no caso de advertência;
II. do Vice-diretor Acadêmico, no caso de suspensão ou multa;
III. do Diretor Geral nos casos de exclusão ou demissão.
Art. 95. Normas complementares regulamentadoras de procedimentos ao regime disciplinar serão baixadas pelos órgãos competentes e aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
TÍTULO IX
DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA
Art. 96. A mantenedora, identificada no art. 1o deste Regimento, se obriga a manter o Instituto Santo Tomás de Aquino - ISTA, zelando pelos aspectos legais, econômicos, financeiros, administrativos, bem como por aqueles que dizem respeito ao Sistema Salesiano de Educar, para que o mesmo possa cumprir sua missão, finalidades e objetivos, dentro da observância das diretrizes curriculares, padrões de qualidade definidos pelo MEC e da legislação vigente.
Art. 97. A mantenedora é responsável perante as autoridades públicas e o público em geral pela mantida, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento respeitando os limites da lei e deste regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e consultivos. As relações entre a mantenedora e a mantida se pautam pela harmonia e pelo diálogo.
Art. 98. O Instituto Santo Tomás de Aquino se obriga a respeitar e fazer respeitar os estatutos da Inspetoria São João Bosco, suas normas, orientações e planos de ação.
Art. 99. À entidade mantenedora é assegurado o poder de vetar, mediante expressa manifestação por escrito, deliberação do colegiado máximo ou de órgão executivo da mantida que implique aumento de despesa extraorçamentária ou em razão de força maior.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 100. As disposições do presente Regimento Geral são complementadas por resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme sua competência.
Art. 101. A estrutura do Instituto, definida neste Regimento, tem sua implantação gradativa e à medida das exigências dos cursos.
Art. 102. Este Regimento poderá ser alterado por aprovação de 60% do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, submetido à apreciação do órgão competente do Sistema Federal de Educação.
Art. 103. Este regimento entrará em vigor na data da publicação da portaria de recredenciamento do Instituto Santo Tomás de Aquino – ISTA.